1 de mai. de 2010

FIM DOS REGISTROS CRIMINAIS PERPÉTUOS JUNTO AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DE SÃO PAULO

A INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DE REGISTROS CRIMINAIS NO BANCO DE DADOS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT

Autor: Norberto Ribeiro da Silva

O cidadão paulistano que já se viu envolvido em inquérito policial arquivado ou que já respondera a processo criminal em que fora absolvido, tivera a extinção da punibilidade declarada ou cumprira integralmente sua pena, depara-se, no mais das vezes, com circunstâncias assaz constrangedoras e vexatórias quando se candidata a uma vaga de emprego ou precisa de autorização administrativa para exercer sua profissão (v.g. motoristas de táxi ou autônomos que atuam no transporte coletivo), sendo preterido, ou não logrando êxito em sua pretensão, tendo em vista o ‘vazamento’ de informação sigilosa, obtida de modo ilegal junto ao banco de dados mantido pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt.

Em regra, a existência de inquérito policial ou processo criminal instaurados em face de um cidadão somente deveria ser informada em atendimento a requisição judicial. Contudo, esta disposição legal não se concretiza, havendo, na prática, divulgação contumaz e ilegal dos registros constantes nos bancos de dados do Instituto de Identificação.

É fato notório o corriqueiro acesso a referidos registros por empresas que oferecem empregos e ‘investigam’ a vida pregressa do candidato levando em consideração o teor encontrado nos bancos de dados do IIRGD, o que dificulta, e muito, a recolocação no mercado de trabalho do cidadão que já se viu na qualidade de indiciado ou réu, ainda que não tenha sofrido condenação criminal.

Com efeito, quem já se viu envolvido em inquérito policial (ainda que arquivado) ou em processo judicial (ainda que tenha sido absolvido ou que a punibilidade tenha sido declarada extinta) acaba sendo rotulado e estigmatizado e não consegue se reintegrar profissionalmente (e, via de conseqüência, socialmente), transformando-se em ‘cidadão de segunda classe’, o que é inadmissível num Estado Democrático de Direito.

Na prática, os argumentos lançados pelo IIRGD para justificar a manutenção do registro no seu banco de dados são, inegavelmente, contrários ao que se constata. Vale ressaltar parte deles: “Este Instituto de Identificação jamais divulga a quem quer que seja o que está anotado em seus cadastros, somente observando as exceções legais, ou seja, informações prestadas às autoridades judiciárias ou para instrução de processo em concursos públicos. Sua exclusão dos arquivos físicos, da qual decorreria a eliminação de dados do computador, impossibilitaria a prestação dessas informações ou levaria à entrega ao Poder Judiciário de informações falsas, pois ignoraria o instituto de habeas data” (ofício do órgão encaminhado ao Juízo da 27ª Vara Criminal Central da Capital, encartado aos autos do processo controle n. 769/04).

Urge salientar, mutatis mutandis porquanto se refira aos casos em que há cominação de pena, que, não obstante o quanto disposto no artigo 202 da Lei de Execução Penal, determinando o sigilo automático dos dados relativos a processos nos quais as penas aplicadas já foram extintas (o que, na prática, não ocorre, impondo ao interessado uma peregrinação aos órgãos públicos envolvidos para obter a devida ‘baixa’), a regra no Estado de São Paulo evidencia que, no mais das vezes, o comando legal que restringe as informações é desrespeitado. Primeiro, porque, como já salientado, o ‘sigilo’ dos dados, na absoluta maioria das vezes, não é automático, mas depende de provocação do interessado, gerando um procedimento que pode demandar longa espera. Segundo, porque, mesmo com o ‘sigilo’ já formalizado, não há controle sobre a freqüente violação de tais dados por empregadores e agências de empregos.

E, nestas hipóteses em que sequer houve condenação, há maior gravidade, uma vez que o só fato de ter sido investigado administrativamente ou de ter sido denunciado criminalmente determina sérias dificuldades futuras para o exercício de direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, inclusive o da dignidade da pessoa humana, dada a freqüente e notória violação do dever de sigilo.

Quando o interessado consegue, após uma verdadeira batalha contra a burocracia, formalizar o ‘sigilo’ determinado em lei, ainda assim não consegue continuar normalmente sua vida porque, se ou quando precisa procurar novo emprego percebe que as empresas empregadoras têm acesso a dados que deveriam ser sigilosos e, ao serem informadas acerca de qualquer registro criminal (ainda que seja de inquérito arquivado ou processo em que o desfecho fora a absolvição ou a extinção da punibilidade), negam a oportunidade de trabalho e o conseqüente retorno ao convívio social, considerando o competidíssimo mercado profissional.

Mencionada situação constitui flagrante violação aos direitos fundamentais do cidadão que não mantém qualquer pendência com a Justiça Criminal tanto que, ante esta inaceitável situação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem determinado a exclusão definitiva dos dados de processos criminais nos quais o réu foi absolvido ou houve declaração de extinção da punibilidade, sem anterior condenação. Isto porque, tanto o revogado artigo 748 do Código de Processo Penal quanto o artigo 202 da Lei de Execução Penal não impedem a exclusão desses registros pelo singelo fato de mencionados artigos legais tratarem do sigilo de dados no caso de cumprimento ou extinção da pena, ou seja, quando efetivamente houve condenação, mas apenas reforçam a conclusão lógica de que nos casos em que sequer houve cominação de pena, não há qualquer necessidade da manutenção do registro no banco de dados do Instituto de Identificação.

A exclusão dos dados, mais do que não violar os dispositivos legais do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal, dá eficácia plena ao princípio constitucional do estado de inocência e da dignidade da pessoa humana. Por outro lado, a negativa em proceder desta maneira sob o argumento de respeito à lei processual penal, acaba por violar de maneira frontal o princípio constitucional mencionado, sendo tal decisão, além de ilegal, inconstitucional, e em total dissonância com que se espera de uma prestação jurisdicional efetiva, que pacifique a sociedade e possibilite a plena efetividade dos direitos fundamentais do cidadão. Reportemo-nos às decisões do STJ:

PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO. ART. 748 DO CPP. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INQUÉRITOS ARQUIVADOS. REABILITAÇÃO, ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXCLUSÃO DE DADOS DO REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Esta Corte Superior tem entendido que, por analogia ao que dispõe o art. 748 do Código do Processo Penal, que assegura ao reabilitado o sigilo das condenações criminais anteriores na sua folha de antecedentes, devem ser excluídos dos terminais dos Institutos de Identificação Criminal os dados relativos a inquéritos arquivados ou a processos nos quais tenha ocorrido a reabilitação do condenado, a absolvição por sentença penal transitada em julgado, ou, ainda, o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. (Precedentes). Ordem concedida. (Pet 5948 / SP PETIÇÃO 2007/0239617-6; Ministro FELIX FISCHER; ata do julgamento 07/02/2008).

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ANTECEDENTES CRIMINAIS - INQUÉRITOS ARQUIVADOS - EXCLUSÃO DE DADOS DO REGISTRO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. 1. Por analogia ao que dispõe o art. 748 do CPP, que assegura ao reabilitado o sigilo das condenações criminais anteriores na sua folha de antecedentes, devem ser excluídos dos terminais dos Institutos de Identificação Criminal os dados relativos a inquéritos arquivados e a processos em que tenha ocorrido a absolvição do acusado por sentença penal transitada em julgado, de molde a preservar a intimidade do mesmo. 2. A lei confere ao condenado reabilitado direito ao sigilo de seus registros criminais, que não podem constar de folha de antecedentes ou certidão (arts. 93, do CP e 748, do CPP). O réu absolvido, seja qual for o fundamento, faz jus ao cancelamento do registro pertinente, em sua folha de antecedentes. (RMS 17774/SP. Rel. Min. PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJ 1.7.2004, p. 278). Recurso provido. (RMS 18540 / SP; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA 2004/0088428-5; Ministro HUMBERTO MARTINS; Data do julgamento: 20/03/2007)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE NOS REGISTROS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO. SIGILO DAS INFORMAÇÕES PELO DISTRIBUIDOR CRIMINAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta eg. Corte de Justiça, em atendimento ao disposto no art. 748 do CPP, de que os dados relativos a inquéritos arquivados, em processos nos quais tenha ocorrido a reabilitação do condenado ou tenha ocorrido a absolvição do acusado por sentença penal transitada em julgado, ou em caso de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, devem ser excluídos do respectivo registro nos Institutos de Identificação e preservado o sigilo no Distribuidor Criminal. Precedentes. Recurso provido. (RMS 19936 / SP; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0066467-3; Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; Data do julgamento 08/11/2005).

Não se pode admitir que uma intercorrência criminal isolada, seja o registro de um inquérito policial arquivado, seja de absolvição criminal ou de um processo que teve a extinção da punibilidade declarada, torne-se um óbice eterno e intransponível, impedindo o recomeço de uma vida em sociedade. Para efetivar a proteção dos direitos fundamentais do cidadão, não se pode negar exclusão de tais dados do Instituto de Identificação Criminal cujo banco de dados é utilizado pela polícia civil (o que não se confunde com o registro no Cartório Distribuidor Criminal, que tem acesso restrito na prática), prestigiando-se, nesse passo, as normas constitucionais, que informam o restante do ordenamento jurídico, cabendo ao aplicador da lei sempre lhes conferir a devida efetividade. Por outro lado, a providência da informação acerca da vida criminal pregressa do cidadão pode muito bem ser ultimada pelo Cartório Distribuidor, prescindindo-se, pois, da duplicidade de registro (não se faz necessária a manutenção também no IIRGD). Assim, considerando tudo o que se aduziu, a exclusão definitiva do registro processual no banco de dados do IIRGD deve ser determinada judicialmente, interpretando-se o quanto disposto no art. 202 da LEP de forma consentânea com a Constituição Federal e o ordenamento jurídico penal dela decorrente e nela firmado, não podendo o cidadão que se viu, um dia, envolvido em inquérito policial ou processo criminal com situação regular perante o Judiciário, quer em razão de ter sido o procedimento administrativo arquivado, quer em razão de absolvição ou extinção da punibilidade, ou, ainda, o integral cumprimento da pena cominada, ser ‘punido’ perpetuamente.Ressalte-se, mais uma vez, que a exclusão do registro informatizados criminais de inquérito ou processo do banco de dados do IIRGD não acarretará qualquer prejuízo de ordem processual, eis que, a manutenção dos registros é realizada junto aos Cartórios e pelo Distribuidores Criminais, observado o sigilo legal, satisfaz a necessidade da informação, ademais, estão atualizadíssimas.


FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PESQUISA CRIMINAIS
EXTINÇÃO DO REGISTRO CRIMINAL PERPÉTUO NO BRASIL


SÃO PAULO – 2009
Autor da proposta: Norberto Ribeiro da Silva.
Presidente da federação Nacional das Associações e Grêmios de Bairros e Órgãos Congêneres – FENAB, ex-coordenador da Associação Brasileira dos Agentes de Escolta e Vigilantes Penitenciários – ABRAGEVIP, ex-assistente jurídico da equipe MACIEL & OLIVEIRA ADVOGADOS, autor intelectual pela segunda vez do INNOVARE 2010.


Deferida
Advocacia
Edição VI - 2009

Ilustres amigos.

Eu gostaria de esclarecer a todos os pesquisadores, estudantes, juristas, magistrados, advogados que um dos autores que possibilitou excluir registros criminais, além de um dos autores intelectuais que ajudou a montar os primeiros mandados de segurança, petições e recursos ordinários distribuídos no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em Brasília. Neste entende, efetuamos diversas pesquisas junto aos tribunais, policia civil, arquivos públicos, PRODESP, SEREG, IIRGD, INFOSEG que trata deste assunto. São 11 anos de pesquisas, das quais, compõem-se de investigações dogmáticas, administrativas, forense, jurisprudências, competências e tribunais. Nos dias atuais, vocês podem acessar os seguintes julgamentos que são de nossa autoria, contudo, alguns foram impetrados pelos próprios requerentes dos quais são nosso cliente. Ex: pesquisar no google: art. 748 do CPP: http://br.vlex.com/vid/39742703 , o demandante é ADENIL DA COSTA E SILVA. Já em São Paulo, capital, houve outros julgados, um deles é do demandante ANTONIO TORRES DE CARVALHO, eis que, este ex-réu detinha cerca de 50 registros criminais, onde, todos estavam absolvidos, além de diversos inquéritos arquivados, por se tratar de ilegalidade por parte da policia e a forma que tais inquéritos foram criados, vejam:

http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:nZvTkvC3WHcJ:www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/20/Documentos/Teses/Penal/16.doc+art.748+do+cpp&cd=5&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

Todas estas ações foram impetradas no DIPO-05 de São Paulo, e outras nos juízes da vara comuns. Os problemas que estão ocorrendo é que a justiça durante faze de “EXECUÇÃO” não estão conseguindo cumprirem com êxito todas as ordens judiciais. Há casos que o IIRGD/SP anexou ofícios nos autos aduzindo que as ordens haviam sido cumpridas e que os registros haviam sido excluídos, ou seja, apagados. A defesa desconfiada e aborrecida resolveu fazer averiguações particulares, oportunidade que pegou em “FLAGRANTE”, anexados aos processos, “OFÍCIOS” com pretensão de “VICIAR” processos judiciais que iriam induzir parecer de magistrado (a) em erros insanáveis e injustos oferecendo os processos ao arquivamento indevidamente. O instituto de identificação só cumpre as ordens judiciais quando estão na eminência de serem descobertos ou quando há possibilidade de aparecer escândalos, desta feita, praticam o cumprimento das ordens judiciais rapidamente. Agora há outros casos exclusivos, ou seja, se o impetrante vencer na justiça a solicitação da exclusão de registros informatizados, e caso ele seja um “POLICIAL CIVIL”, filho ou parente de “DELEGADO”, ou ser um “PARLAMENTAR” com grande intimidade etc.., estes indivíduos conseguem a exclusão ou sigilo integral das informações sem ter que travar uma intensa batalha nos tribunais. Há outro caso em que as informações são incluídas no “ARQUIVO RESERVADO”, onde, as telas dos terminais de informática criminal em rede nas delegacias de todo o estado de São Paulo são “BLOQUEADAS”, ou seja, um policial bandido sempre poderá ter seus antecedentes criminais ocultados quando bem entender ou conforme for seu nível de influência na policia, porém, já um cidadão civil só tem direito ao sigilo parcial, é a famosa frase que aparece no cabeçário do extrato informatizado quando é impresso no papel que menciona “INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL”, porém todas as informações abaixo desta frase continuam a aparecer e ser visualizadas por qualquer pessoa. Por tal razão, em alguns processos os advogados de defesa usam a frase “SIGILO IMPRESTÁVEL”. O Diretor do IIRGD foi chamado para audiência com a MM Juíza de Direito Corregedora do Departamento de Inquérito e Policia Judiciária do Estado de São Paulo- Dipo-05, aduziram na presença daquela magistrada que não existe o “ARQUIVO RESERVADO”, como então milhares de policiais, familiares e terceiros tem este arquivo, que absurdo! O arquivado reservado não é protegido por lei, este arquivo é uma cortesia fornecida pelo IIRGD, para alguns cidadãos que se envolveram em ocorrências e que nos dias atuais provaram que se reabilitaram. Até o presente momento a magistrada não tomou atitudes com energia contra aquela administração. É triste e vergonhoso para a nossa justiça e nossos Pais ver estes absurdos carregados ocultamente por quase 60 anos e ninguém toma uma atitude. Aí eu pergunto:

A onde estão nossos parlamentares para resolver isso?

Nada fazem para resolver isso, vou mais além, houve casos em que a justiça concedeu MULTA DIÁRIA contra o IIRGD de São Paulo e mesmo assim eles não cumpriram as ordens judiciais. Oras. Ninguém vai preso também. Era isso que tinha a revelar a vocês, pois notei também que estes tipos de processos estão demorando cada vez mais para serem julgados no STJ e nos tribunais do Brasil inteiro, porque, os demandantes não tem como provar na justiça as violações de sigilo ou que acessaram os arquivos criminais indevidamente por servidores ardilosos, isso se cria uma com grande dificultada na execução das ordens da justiça.
ESTRATÉGIA JURÍDICA AOS ADVOGADOS

Uma boa estratégia aos advogados é solicitarem de qualquer forma imaginada “O EXTRATO DE PESQUISAS E DE ACESSO AO SISTEMA INFORMATOZADO DOS BANCOS DE DADOS DO IIRGD” que identifica quem são os pesquisadores clandestinos, neste estrato é possível identificar e averiguar: “DIA, HORA, MINUTO, SEGUNDO, NOME, REPARTICIÇÃO, DEPARTAMENTO, RG, CPF” dos pesquisadores ilegais. Somente com este estrato em mão saberão quem foram os servidores ou policiais que acessaram o sistema para se vencer uma ação de exclusão na justiça, ademais, a maioria dos advogados desconhece este “documento” de controle da informação. É prova cabal para uma ação indenizatória milionária junto à vara da fazenda pública. Sem este documento em mãos ou anexado aos autos, seria somente trocadilhos de palavras desperdiçadas com o magistrado, apesar da autoridade judiciária conhecer tal documento de controle de acesso as pesquisas, omite-se também em solicitá-la, passando despercebido durante todo o processo.
Esclarece também que certamente o pesquisador será processado pelas pesquisas ilegais, assumirá todo o prejuízo causado ao impetrante com toda certeza. E mesmo aduza ter utilizou a pesquisa incluindo-a em inquérito que o cidadão nunca teve envolvimento, responderá por diversos crimes administrativos e culminará em sua exclusão dos quadros e das fileiras policiais para sempre.
PROJETO INNOVARE 2009.


Deferida
Advocacia
Edição VI - 2009

Ilustre amigos.

Trata-se de projeto de reforma e modernização dos bancos de dados da justiça, que são integrados com os da policia civil de São Paulo, eis que, quando um cidadão é absolvido, ou tenha a pena prescrita à pretensão punitiva, ou o inquérito é arquivado, os cidadãos têm sua vida estigmatizada para todo o sempre, visto que, os sigilos ofertados pelos órgãos policiais são obsoletos, desatualizados, desrespeitosos, e não há nos dias atuais uma fiscalização eficaz por parte da justiça junto aos atos administrativos do INSTITUTO DE IDENTIICAÇÃO RICARDO GUMBLENTON DAUNT - IIRGD/SP. Por tal razão, o meu projeto visa, trazer e incluir na sociedade pessoas que durante uma vida inteira foram banidas de obter trabalho honesto ou ficaram impossibilitada de seguir carreira profissional em todos os aspectos, o projeto, também, combate e evita a marginalização, a descriminalização por parte da policia, e evita o tratamento marginal e cruel em sociedade por decorrência de registros eternos arquivados. O presente projeto visa a privilegiar que a justiça faça a exclusão destes registros diretamente no sistema sem que haja necessidade requere-la junto à polícia civil.

Benefícios alcançados que tornaram a Justiça rápida e eficiente.

Visa exclusivamente a reduzir inúmeros processos de execução que tramitam no DIPO-05, DIPO 03- DIPO -02, E VARAS CRIMINAIS DE SÃO PAULO E COMARCAS DIVERSAS, uma vez que, o magistrado, pode deter em seu próprio oficio tecnologia própria para fazer exclusão de registros e dados criminais indevidos sem ter que ocorrer uma intensa batalha judicial que seguem até ao Superior Tribunal de Justiça. Economia em despesas, verbas públicas do Poder Judiciário, e economia processual rápida e eficaz.

Há quanto tempo à prática está em funcionamento?

Os registros criminais são perpétuos, eis que, mesmo ocorrendo à inocência os registros permanecem por mais 15 (quinze) anos após a morte da pessoa processada, visto que, o principio da percentualidade é existente, cidadão, ficam impedidas de obter trabalho honesto, pois os registros públicos criminais são redistribuídos e a sua divulgação é escandalosa, ademais, empresas de direito privado como seguradora de cargas detém os registros através de policiais indevidamente, o projeto visa a combater o acesso indevido aos registros eletronicamente. Criando-se, uma ouvidoria especial, sistema de identificação de senhas eletrônicas do pesquisador ilegal, e punição aqueles que lucram com a venda destes registros a empresas de direito privadas sem expressa ordem judicial.

Explique como sua prática contribui para a rapidez e eficiência da Justiça.

Uma vez permitido a instalação de terminais integrados com a PRODESP e com o STI do tribunal de justiça de todo o Estado de São Paulo, o juiz após apreciação do pedido, depois de deferido, determinará que o diretor geral do cartório oficie, EXCLUA OS REGISTROS CRIMINAIS perpétuos da vida do cidadão dos arquivos da policia civil para todo o sempre, contudo, já os existentes na justiça não poderão ser cancelados, visto que o magistrado poderá ter acesso aos registros a qualquer tempo. Haveria uma enorme economia processual, o cidadão, com registros a mais de 25 anos, ficaria satisfeito, eis que, este ato traria a eles SATISFAÇÃO DE RECOMEÇAR NOVAMENTE, visto que, este é um dos principais papeis do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, e poderá possibilitar a REINTEGRAÇÃO SOCIAL de forma eficaz e REAL!

Qual a principal inovação da sua prática?

1) Com o fim do registro criminal perpétuo na vida do cidadão, já as claras a plena satisfação pessoal do cidadão, visto, poder prestar concursos públicos; 2) economia de despesas com o INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO; 3) economia com os trabalhos realizados por oficial de justiça, 4) economia com combustível com as intimações; 5) com a instalação da tecnologia da informação e de segurança da informação, os magistrados terão, também, plena autonomia aos registros da policia sem que tenham que expedir ofícios e poderão fiscalizar que a ordem judicial foi efetivamente cumprida, visto que, o IIRGD/SP não cumpre as ordens judiciais.
Explique o processo de implementação da prática.

Iniciou-se a partir do recurso 5452 julgado pelo Ministro Hélio Monsiman do Superior Tribunal de Justiça, eis que, após comunicado via telex a vara de origem a decisão judicial, iniciou-se, outra enorme briga jurídica que É A DE EXECUÇÃO desnecessária, pois, o IIRGD/SP pode cumprir a ordem judicial em apenas 10 (dez) dias, porém, faz questão de discuti-la em execução por cerca de 3 a 5 anos na vara do DIPO-05. Nesse condão, iniciaram-se, estudos, para que a MM Juíza daquela corregedoria solicita-se um sistema independente para que a mesma pudesse deliberar diretamente nos registros cadastrais da policia civil junto ao INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO.
Quais as dificuldades encontradas?

São milhares de ordens judicias que não são cumpridas pela policia civil, visto que, os magistrados expedem ofícios, porém, os registros não são excluídos definitivamente, ademais, ocorre desvirtuação das ementas e das decisões judicias nos julgados por parte do INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO, ancorando, nos autos de execução ofícios cujas informações muitas vezes são inverídicas.
Quais os fatores de sucesso da prática?

Desta forma, criando-se, uma célula de acesso rápido ao sistema PRODESP, pelo magistrado, não mais será necessário brigar por anos com o INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO, ademais, sabemos que nos dias atuais há cerca de 22.000.000 (vinte dois milhões) de pessoas com registros arquivados, isso só no Estado de São Paulo, nos últimos 60 anos, ou seja, mais da metade da população paulistana detém registro criminal arquivado perpétuo, e estão banidas dos interesses sociais do estado ex: concursos públicos.
Outras Observações.

Passando, o Magistrado a ter está autonomia de excluir o registro eterno do cidadão diretamente e independente de autorização da policia civil, o cidadão, está obtendo um incentivo social para progredir, se auto valorizar, crescer profissionalmente, e lutar pelo estado democrático de direito, que atualmente, está desvalorizado e a justiça está totalmente sem prestigio nesse entender, nesse ramerrão, a justiça passaria a ser vista com brilho e iluminismo por todos definitivamente.
Descreva resumidamente as etapas de funcionamento da prática.
1) Petitório ao juiz do processo.
2) após deferido cumpra-se.
3) Fica encarregado o diretor do Oficio de executá-la diretamente sem expressa autorização da policia civil.
4) Instalação de sistema de informática integrado com a PRODESP para inclusão e exclusão de registros, e de retificação de informações pelos cartórios da justiça.
5) Os autos não mais prosseguiriam até o tribunal de 2º e 3º grau.
6) Economia processual integral de 100 (cem por cento)%
7) economia dos trabalhos físicos do oficial de justiça.
8) economia dos trabalhos realizados pelos serventuários da justiça,
9) economia de tempo, serviços, transportes, combustível, papel, correio, etc...
10) economia dos trabalhos de julgamento dos magistrados em todo o estado.
Equipe.

(Está sendo discutido gasto de aproximadamente R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) que, será destinado apenas para a CAPITAL DE SÃO PAULO, já no caso do restante do Estado o gasto poderá atingir cerca de R$ 8.000.000,00 9oito milhões de reais), valor este que em 02 (dois anos) poderá ser recuperado com a economia dos serviços expostos no item acima.
Equipamentos / Sistemas.

CUMPUTADORES, E REDE, SINAL DE INTERNET, INTRANET E EXTRANET APENAS UM OPERADOR DE SISTEMA CAPACITADO PARA O TRABALHO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E 03 TÉCNICOS, PODENDO, SER DA PRÓPRIA PRODESP OU STI.
Infraestrutura.
Os equipamentos físicos permaneceriam na própria justiça dentro dos cartórios, não haveria gastos com infraestrutura.
Parceria.

Apenas com as empresas da TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PRODESP, SOFTPLAN, STI, INFOSEG, ETC.., do qual o estado já detém convênio.
Orçamento.
Gasto Estimado R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)- para as primeiras implantações do sistema unificado com a justiça
Outros recursos.

O poder judiciário detém verbas próprias para isso, porém, o poder executivo federal poderá liberar as verbas para este fim também, uma vez que, os trabalhos são de solidariedade entre os
Cooperados.
Autor da Proposta.

EXCLUSÃO DOS REGISTROS E DADOS CADASTRAIS PERPÉTUOS
NA VIDA DO CIDADÃO – 2009.
Cargo do Autor da Proposta
Advogado – Estagiários - Coordenadores
E-mail: abragevip@ig.com.brfenab2009@hotmail.com
Website blog: http://www.fenab2009.blogspot.com/
Telefones (011)- 2712-2510 ou (011) 9129-1145


EXIGÊNCIAS JUDICIAIS SOLICITADAS
EM 30/04/2010

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) MINISTRO (A) DE JUSTIÇA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A/C MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS






ADENDO A PETIÇÃO INCIAL.
PROCESSO: XXXXXXXXXXXXXXX

PARTE, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Já qualificado na ação que tramita nesta egrégia corte superior de justiça, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência através de seus advogados expor e requerer o quanto segue:
DOS FATOS:
É possível excluir registros sigilosos do banco de dados dos institutos de investigações sobre a situação criminal de cidadãos descritos nas exceções dos artigos 748 do Código de Processo Penal e 202 da Lei de Execuções Penais, que objetivam restringir apenas a agentes públicos o acesso aos registros sob sigilo que a consultam sem ordem judicial e sem ordem hierárquica, sem qualquer fiscalização da prestadora de serviços PRODESP.

Ínclita julgadora, ao obter certidão de informações criminais, verificou que os antecedentes criminais ficavam registrados no Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e poderiam ser consultados eletronicamente pelos sistemas informatizados das delegacias de Polícia em “rede”, além das demais unidades de Segurança Pública das seguintes formas:

“Em rede, sem controle da consulta, sem ordem ou permissão hierárquica, uso indevidos das senhas confidenciais indiscriminadamente, órgãos sem qualquer fiscalização das pesquisas e dos registros pela justiça principalmente pela prestadora de serviços PRODESP”.
E quando há solicitação de exclusão, aduz a policia estar agindo de boa fé. Nas ações judiciais, não anexam o extrato informatizado, onde, aparece a identificação dos pesquisadores e suas senhas e todas as pesquisas realizadas na ficha do cidadão que identifica a senha e o RG do servidor público, eis que, culminaria em imediata condenação antecipada.

Apesar de não constar estas informações no processo, pois, o magistrado de 1º, 2º, 3º grau não cautelou-se em solicitá-las, por tais razões, todos perdem as ações judiciais. Apenas fazem referência a crime na certidão, pois os dados são insuscetíveis de figurar em atestados públicos.
Segundo alegou, isso estaria atrapalhando a sua busca por emprego, ademais, as informações passou a constar também na internet no portal do Tribunal de Justiça, possível de identificação pelo Nome Completo, RG, CPF, além disso, todas as informações estão sendo redistribuído a outros órgãos indiscriminadamente sem controle e de qualquer maneira, por tal razão, o sigilo tornou-se imprestável.

A policia civil em 100 anos de existência nunca realizou qualquer estatística sobre o assunto, ademais, mente há 100 anos e prejudica pessoas há 100 anos, pois não colabora em nada na reintegração social destes indivíduos, muito pior prejudica ainda mais!

Em primeira instância, o pedido foi negado. Segundo o juiz, o magistrado não pode determinar o cancelamento desses registros pelos órgãos de Segurança Pública, à vista do estabelecido no artigo 748, in fine, do Código de Processo Penal. O cidadão protestou, invocando a parte inicial do artigo 748 do Código de Processo Penal e o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal/1988 e requereu a nulidade do ato e o cumprimento da decisão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, independente de prejudica-lo na busca de emprego os registros ofender a sua dignidade, cria-se uma enorme marginalização e é visto com preconceito por outras pessoas, principalmente se tiver um policial que o conhece por perto que automaticamente cria “ESTIGMA” para outras pessoas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, denegou o mandado de segurança impetrado contra ato do juiz de direito. Ao negar a segurança, o tribunal paulista se fundamentou na necessidade de dados estatísticos para suprir o comando do artigo 748, in fine, eis que, a policia nunca o fez em quase 100 anos de existência, imposto conforme Código de Processo Penal.
Ainda segundo o tribunal estadual, o sigilo acerca dos dados constantes dos registros não se confunde com a exclusão e cancelamento do pedido pelo impetrante, onde, estas informações não poderão ser omitidas quando requisitados por autoridade judiciária ou pelo Ministério Público, pois estão cadastradas no “DISTRIBUIDOR” da justiça, ademais são informações atualizadíssimas.

Na policia as informações são desatualizadas, algumas milhares com dados inverídicos, inclusão de dados de inocente no sistema sem possibilidades de excluir estes registros, não retificam os dados cadastrais, e incluem mais e mais informações recursais na lista informatizada.
Na maioria dos casos, nos recursos em mandado de segurança dirigido ao STJ, a Defensoria Pública ratificou os seguintes argumentos iniciais assemelhados.
O Ministério Público, em parecer, opinou pelo não provimento do recurso.

“O acesso aos terminais do IIRGD pelas repartições policiais e congêneres não retira a natureza sigilosa dos registros”. “Se falhas há, não podem, por si sós, contaminar todo um sistema que objetiva assegurar o controle e a identificação de informações necessárias ao bom desenvolvimento dos procedimentos criminais e dos registros da própria comunidade.”
Preliminarmente:

Não há em que se falar de contaminação do sistema, eis que, o direito busca corrigir o interesse de uma única pessoa prejudicada há muitos 20 anos, em torno de milhões de pessoas cadastradas no sistema criminal, o sigilo oferecido é fantasiosa e imprestável, ou seja, “falso”.
Proferir uma sentença omitindo-se sobre estas questões não acabaria com a demanda de ações judiciais contra o IIRGD/SP, pois, se fosse verdadeira as informações no papel por parte do IIRGD até mesmo dentro dos autos, não haveria necessidade deste órgão ser processado tantas vezes.

O que esta ocorrendo é uma “DITADURA MILITAR INRRUSTIDA”, pois nem mesmo o juiz(a) de primeiras instância, ademais, “CORREGEDORES” não estão conseguindo concluir o cumprimento das ordens judiciais desta egrégia corte superior, porque, a policia se porta como se fosse algo supremo “SUPERIOR” a própria justiça e o desejo popular não vale nada.
Oras.
Para que então existem tribunais, uma vez que a policia age em nome da própria justiça sem solicitar permissão?
Ao notar que o IIRGD/SP, esta perdendo algumas ações não vem cumprindo as ordens judiciais mesmo assim, junto aos DIPO -05, e vicia as ações judicias com ofícios e certidões “inexplicavelmente com argumentos falsos” e na maior cara de pau!
A defesa contestou algumas ações e nada foi resolvido pelo magistrado de primeira instância até os dias atuais, pior ofertou arquivamento na primeira oportunidade que teve em mãos!
E para Vossa Excelência ter ideia da realidade dos fatos, a cada processo que é aberto contra o IIRGD sempre tem um motivo novo, ou uma descoberta nova que é encontrada pelos advogados, magistrados sobre o instituto de identificação, por tal razão, as jurisprudências divergem uma das outras, ou seja, umas concedem outras são denegatórias.
Por que isso?
Falta das informações que são secretas e de interesse da policia em protegê-las, pois, se os servidores fossem realmente identificados, não seria necessário processar o IIRGD/SP, onde, estas informações deveriam estar obrigatoriamente acostadas nos processos junto à ação judicial.
“Poucos advogados, magistrados e promotores sabem que é possível identificar “DIA, HORA, MINUTO, SEGUNDO, NOME, RG, REPARTIÇÃO, SESSÃO, DEPARTAMENTO, que o pesquisador ilegal trabalha”.
Se isto é ancorado nos autos, culmina no encerramento do processo de exclusão rapidamente, além de ser uma enorme prova judicial.
Recentemente, foram encontrados anexados em “processos” junto ao DIPO-05, vários ofícios aduzindo que havia cumprido todas as ordens judiciais, relativo às sentenças proferidas e expedidas pelo STJ.
Em alguns casos foram oferecidas denuncia dentro dos autos, pois os ofícios objetivavam induzir analise de magistrado em erro, atitude gravíssima e de ato via oficio, com pretensão de prejudicar o andamento normal do processo e violando o principio da legalidade processual.
Oras.
O que adianta fornecer sigilo se investigadores de policia e bisbilhoteiros alheios insistem em fazer pesquisas às escondidas sobre a vida do cidadão para lhe trazer alguns prejuízos futuros. Só não há dados concretos que apontem a tentativa de quebra de sigilo, porque, a autoridade judiciária não as solicitou junto a PRODESP, onde, repito novamente, demonstraram as senhas, as datas das consultas, os RGs, dos pesquisadores, ademais, sem que o cidadão soubesse destas
pesquisas efetuadas.
Deixa claro que o cidadão muito menos o impetrante não tem como saber o que o IIRGD/SP faz e como administra estas informações que deveriam ser confidencias e de interesse secreto do estado.
Oras.
A conclusão que tiro é que por intermédio deste policiais deste órgão que desconhecemos há possibilidade de venda das informações a empresas e a particulares, ocultam abafando tudo.
O que realmente deve-se realizar neste ato por Vossa Excelência é a propositura de “ABERTURA DE AUDITORIA INVESTIGATIVA” que poderá ser acompanhada pela “CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO”, contra o IIRGD, pois, estamos falando em milhares de ordens judicias de 1º e 2º instâncias jurisdicionais NUNCA CUMPRIDAS.
Esclareço que cópia deste petitório irá para os jornais e rede de televisão.
E há sim prejuízos na busca de empregos, pois, sempre alguém busca emprego em empresa de direito privado de médio e grande porte, há pessoas ligadas a policia ou policiais que fazem “bicos” que aproveitam da oportunidade para efetuarem com maior facilidade as pesquisas sigilosas sobre o RG do cidadão e isto já se tornou um costume dentro dos órgãos públicos policiais que deve de gora em diante acabarem.
Não há qualquer necessidade de explicar que policiais civis e militares estão impedidos de exercer “trabalho externo em empresas privadas, fazerem bicos, biscantarem, abrir empresa etc..”.
Ademais, isto é função obrigatória das “SEGURANÇAS PATRIMONIAIS DE SEGURANÇA PRIVADA” e não da policia que se mete em tudo em qualquer lugar!
E ao checar quem são os proprietários destas empresas de segurança privada, topamos de frente com uma enorme demanda de policiais graduados.
Estas aí todas as explicações por que nossa segurança pública é marginalizada e corrupta, pois, até incluir na constituição federal que:
“O Poder Legislativo esta impedido de criar leis para a segurança pública e que isso é uma exclusividade deles”!
“Segundo o órgão ministerial, não há, no processo, qualquer dado concreto de que o sigilo esteja sendo, por qualquer forma, desrespeitado. “O acesso à integralidade das informações através de requisição do juiz é de rigor”. A não obtenção de emprego por parte do impetrante não pode ser debitada à existência dos registros sigilosos”, ressaltou. Único a votar até agora, o ministro Humberto Martins, relator do caso, negou provimento ao recurso. “Não deve o julgador presumir a violação da norma pelos agentes do Estado, pois o sigilo dos dados em questão tem a proteção de diversas leis administrativas e penais. Se, de fato, houve vazamento, deve ser facultada a busca pela correspondente sanção para a conduta ilegal, e não a exclusão dos dados sigilosos”.
Os dados devem ser excluídos, não há qualquer prejuízo a policia civil, manter estas informações em seus bancos de dados, pois, estas informações já existem no tribunal de justiça de São Paulo, armazenadas da seguinte forma: “arquivadas em papel físico, informatizadas, digitalizadas, microfilmadas, anotadas em livros e fichários, ademais os processos originais estão no arquivo geral do estado”.

Esclarece que não trará nenhuma melhoria ao sistema se as mesmas forem excluídas, ademais, o que não pode ocorrer é que estas informações caiam em mãos erradas também, e não havendo sucesso nas averiguações policiais relativas ao pesquisador ilegal, deve-se haver maior atenção ainda sobre os pareceres policiais nos autos.
Recentemente, houve juntado ao IIRGD/SP, abertura de investigação contra uma empresa privada, eis que, o impetrante foi excluído dos quadros profissionais após entregar a sua documentação para iniciar as suas funções profissionais na empresa, ou seja, mal entregou a documentação foi dispensado do emprego.
E mesmo que haja averiguações policiais neste sentido, não geram sucesso algum na descoberta do infrator, pois fazem de tudo para advogar em favor do sistema e arquivar a ação, assim não gerando provas.
Deve ser proferida a ação, pois, o sistema eletrônico é vicioso e induz a gerar reflexos negativos na vida do cidadão e em ações judiciais, para todo o sempre, pois, o magistrado baseia-se somente na documentação que a ele consta nos autos, ficando, totalmente inerte a realidade dos fatos, pugna ainda pelo reconhecimento constitucional, além do IIRGD atropelar integralmente ao art. 748 do CPP e art. 202 da LEP a cerca de 30 anos consecutivos.
Impõem-se a exclusão desses registros e abrase auditoria e fiscalização dos atos administrativos.
Por fim, esclareço que recentemente o banco de dados do impetrante foi novamente violado, ademais, efetuou denuncia junto criminal, podendo, Vossa Excelência, requerer diligencias para saber quem são os pesquisadores clandestinos da própria policia.
Isto posto, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, requerer e sugerir o que passa a expender:
a) Sugere a Vossa Excelência em caráter de urgência a abertura de “AUDITORIA INVESTIGATIVA E DE FISCALIZAÇÃO CONTRA O IIRGD/SP”, averiguando todas as ordens judiciais que não foram cumpridas, a contar do ano de 1980.

b) Requer, de Vossa Excelência antecipadamente que converta o julgamento em diligências obrigatórias, para suprir todas as informações oriundas não aparentes dentro dos autos, obtendo, desta feita, o estrado de pesquisas realizadas dos últimos 02 (dois) anos em nome do impetrante junto a PRODESP, que tem pr finalidade a identificação de toda as consultas realizadas no RG em nome do demandante.

c) Requer, caso seja concedido à possibilidade de criar uma AUDITORIA contra o IIRGD, que a mesma seja realizada e apurada pela CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E MINISTÉRIO PÚBLICO.

São Paulo, 30 de abril de 2010.

Termos em que,
Pede deferimento

Nome:
OAB